Prolongada a Situação de Alerta

Declaração da SITUAÇÃO DE ALERTA para todo o território continental entre as 00h00 de 20 de julho e as 23h59 de 21 de julho.

Considerando que, desde 8 de julho de 2022, todo o território continental se encontra em elevado nível de risco de incêndio rural, tendo sido declaradas as situações de alerta e de contingência, nos termos do previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, do Ambiente e da Ação Climática e da Agricultura e da Alimentação  e pelo Secretário de Estado do Trabalho:

Prorrogada a “Situação de Alerta”, devido ao risco de incêndio rural, em todo o território
continental, até às 23h59m de 21 de julho de 2022.

É alterada a alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 8763-A/2022, de 18 de julho de 2022, passando a ter a seguinte redação: 

d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 7h00m e as 11h00m e as 18h00m e as 23h00m e a realização de operações de exploração florestal de rechega, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que, em ambas as situações, sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente, que articula com as autoridades com competência de fiscalização».

Mantêm-se as seguintes proibições, sem prejuízo das constantes no Decreto-Lei n.º 82/2021: 

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

As proibições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior não abrangem: 

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

Nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, no território continental, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens, orientações e solicitações que lhes sejam dirigidas, correspondendo a recusa do seu cumprimento ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido diploma legal.
Despacho n.º 8513-A/2022, de 11 de julho
Despacho n.º 8329-A/2022, de 07 de julho
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
ICNF.20.JUL.2022

 

Fonte: https://www.icnf.pt/noticias/declaracaodasituacaodealerta

Imagem: https://www.facebook.com/municipiodevilapoucadeaguiar/photos/pcb.5468363459890451/5468363263223804/

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